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Estatutos

CAPÍTULO 1

Denominação, organização e fins

 

Artº 1º - O CLUBE ORNITOLÓGICO DE VIALONGA - COV, tem a sua sede na Praça Alegre, nº um, (Atelier ) no sítio do Morgado, freguesia de Vialonga, Concelho de Vila Franca de Xira.

Artº 2º - O Clube Ornitológico de Vialonga, é um clube sem fins lucrativos, tem por fim fomentar a criação e o gosto pelas aves, nomeadamente as canoras, ornamentais e de capoeira, e deve orientar-se no sentido de:

2.1 - Acompanhar o progresso da ciência avícola e para ele contribuir na medida do possível;

2.2 - Pugnar pela protecção da Natureza e do equilíbrio ecológico;

2.3 - Criar o ambiente necessário para que se tornem compreensíveis as funções a que se destina;

 

CAPÍTULO 2

Associados Admissão

 

Artº 3ª - A admissão de associados será feita por proposta de um associado efectivo no pleno gozo dos seus direitos, devidamente assinada pelo candidato.

3.1 – A Direcção fará afixar a proposta durante oito dias, antes da aprovação, a fim de que qualquer associado a elucide sobre a idoneidade do proposto.

3.2 – Quando a Direcção não aprove um candidato a associado, fará constar de acta da respectiva reunião o motivo da recusa.

Artº 4º - Poderão ser admitidos como associados do COV todos os indivíduos ou colectividades nacionais ou estrangeiras.

Artº 5º - Não serão admitidos como associados os indivíduos que tiverem sido expulsos desta ou de qualquer outra colectividade, salvo os casos em que em Assembleia Geral, obtiverem parecer favorável.

Artº 6º - Os indivíduos de menor idade só poderão ser admitidos como associados, quando devidamente autorizados por escrito pelos pais ou tutores; § único – Estes associados gozarão de todos os direitos sociais, excepto o de intervirem em Assembleias Gerais ou de serem eleitos para qualquer cargo social.

 

Categorias

 

Artº 7º - Haverá as seguintes categorias de associados: Honorários, Efectivos, Dirigentes e Correspondentes.

7.1 – Honorário – É o titulo que a Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, pode conferir a entidades singulares ou colectivas que o COV ou à causa deste, tenham prestado relevantes serviços;

7.2 – Efectivos – São todos os indivíduos, firmas e/ou colectividades que, por proposta de um associado efectivo, vejam a candidatura aprovada pela Direcção.§ Bem entendido fica que as firmas e colectividades serão representadas por um único delegado, cujo nome será indicado na devida oportunidade.

7.3 – Dirigente – São os que adquiram automaticamente o estatuto de Dirigente e os associados efectivos singulares que tenham sido eleitos para os Orgãos Sociais, logo que investidos nos cargos para que o foram. 

7.4 –Correspondentes - Serão os associados que não habitem no mesmo Concelho onde está instalada a sede do Clube.

 

Deveres

  

Artº 8º - Os associados devem zelar pelo engrandecimento moral e material do COV em especial:

8.1 – Pagar o valor correspondente à quota que for aprovada em Assembleia Geral;

8.2 – Aceitar exercer gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados; 8.3 – Participar por escrito à Direcção a mudança de residência;

8.4 – Auxiliar a Direcção e Secções Técnicas, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos de carácter técnico que lhe sejam pedidos e que possam obter;

8.5 – Depositar na sede do Clube, no prazo que lhes for fixado, os impressos destinados a registos de criação, produção ou outros que esta faça distribuir;

8.6 – Comunicar à Direcção por escrito qualquer infracção aos presentes Estatutos e Regulamentos, de que tenha conhecimento.

 

Direitos

  

Artº 9º - Os associados gozarão das regalias que o COV lhes proporcionar e têm direito a:

9.1 – Receber após a admissão, o cartão de Associado, os Estatutos e Regulamentos Internos que estiverem publicados;

9.2 – Obter das Secções Técnicas todas as informações e esclarecimentos que se relacionem com as respectivas funções de harmonia com o disposto em regulamento interno;

9.3 – Apresentar por escrito sugestões e estudos às Secções Técnicas;

9.4 – Concorrer às Exposições ou outros certames que o Clube organize, desde que seja associado há pelo menos seis meses ou pague como taxa a importância equivalente àquela quotização.

9.5 – Adquirir as marcas para identificação dos animais, certificados de origem, registos de produção ou quaisquer outros impressos elaborados pelas Secções Técnicas, depois de aprovados pela Direcção;

9.6 – Requerer a Convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, para que a petição deverá ser subscrita pelo mínimo de quarenta associados e conter Ordem de Trabalhos precisa e devidamente justificada;

9.7 – Ser eleito associado dirigente, desde que conte mais de um ano de associado efectivo, salvo quando, em caso muito especial a Assembleia Geral previamente se pronuncie no sentido de dispensar o referido período;

9.8 – Examinar os livros e contas nas épocas próprias;

9.9 – Solicitar da Direcção a suspensão periódica da quotização, por motivo de doença, desemprego, serviço militar, ou outra impossibilização do gozo das regalias de associado, quando este não possua ou usufrua bens-solicitação esta que pode ser feita por terceira pessoa; 

9.9.1 – Propor a admissão de associados, entregando com a proposta uma fotografia do proposto. § Único – Só têm direito a voto os associados com as quotas em dia, e não esteja inibido do exercício do seu direito de associado.

 

CAPÍTULO 3

Orgãos Sociais

  

Artº 10º – O COV terá os seguintes Orgãos Sociais: Assembleia Geral; Conselho Fiscal e Direcção.

10.1 - As resoluções dos Orgãos Sociais serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros.

10.2 – Para resolução dos assuntos que a Direcção não se julgue habilitada e que não incumba especialmente à Assembleia podem reunir-se conjuntamente os Orgãos Sociais, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

10.3 – Das resoluções tomadas em reunião dos Orgãos Sociais em conjunto, cabe execução ao organismo a que respeite, mas a responsabilidade pertence a todos os presentes, salvo os que na acta façam declarações de vencidos.

 

Assembleia Geral

 

Artº 11º – A Assembleia Geral é composta por: 1 - Presidente, 2 - Vice–Presidente, 3 - Secretário.

11.1 - A Assembleia Geral é convocada por aviso postal dirigido a cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, nela se indicando a hora e local da sua realização, bem como, a ordem de trabalhos.

11.2 – A Assembleia Geral reúne-se mediante convocação da Direcção, do Conselho Fiscal ou a de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, desde que, requerida com um fim legítimo, podendo ainda ser convocada por qualquer associado nos casos em que deveria ter sido convocada e não o foi.

11.3 - A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação, quando estejam presentes pelo menos metade dos seus associados.

11.4 – As deliberações sobre alterações dos Estatutos do COV requerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

11.5 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes;

11.6 – As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do total de associados.

Artº 12º – A Assembleia Geral reunirá pelo menos uma vez por ano até ao fim do mês de Março, para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção.

Artº 13º – Compete à Assembleia Geral:

13.1 - Eleger a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal

13.2 - Aprovar o Relatório e Contas da Direcção;

13.3 - Alterar os Estatutos do COV;

13.4 - Fixar de acordo com o Regulamento, e alterar o quantitativo das quotas; 

13.5 - Deliberar sobre qualquer assunto constante da ordem de trabalhos ou que lhe tenha sido apresentado nos termos legais;

13.6 - Deliberar sobre a extinção do COV.

 

Conselho Fiscal

 

Artº 14º - O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente e dois vogais.

Artº 15º - Compete ao Conselho Fiscal:

15.1 – Examinar a escrita e documentos, sempre que julgue conveniente, e obrigatoriamente, uma vez por trimestre, registar em acta o resultado desses exames;

15.2 – Assistir às reuniões da Direcção ou nelas fazer representar por seus membros, quando em casos devidamente justificados, entenda ser conveniente;

15.3 – Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando julgar necessário;

15.4 – Promover a reunião da Direcção, em casos de urgência;

15.5 – Dar até final de Fevereiro o seu Parecer sobre as contas de Gerência do ano que findou em 31 de Dezembro último. § único – Quando nos termos do nº 15.2 deste artigo, o Conselho Fiscal assistir às reuniões da Direcção solidariza-se com as deliberações tomadas.

 

Direcção

 

Artº 16º - A Direcção é composta por President, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Técnico, Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário, e cinco vogais.

Artº 17 – A Direcção é solidariamente responsável até à apreciação do seu Relatório e Contas e as deliberações só têm efeito quando tomadas pela maioria dos seus componentes, devendo, para que legitimamente reuna, dispor de cinco votos pelo menos. § único – O Presidente, no caso de empate nas votações tem o voto de qualidade.

Artº 18 – A Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o julgue conveniente. § único – Destas reuniões se lavrarão actas que serão assinadas pelos presentes.

Artº 19º - Compete à Direcção:

19.1 - Representar o COV em todos os seus actos, e nomear no seu âmbito Secções Técnicas;

19.2 – Elaborar Regulamentos Internos, apreciar e promulgar os apresentados pelas Secções Técnicas;

19.3 – Gerir o Clube , administrativa e economicamente;

19.4 – Admitir ou rejeitar associados;

19.5 – Fixar os preços das marcas de identificação de animais, registos de origem e de produção e de mais impressos, mencionados no nº 9.5 do artº 9º; 

19.6 – Promover concursos e/ou exposições, sozinha ou em colaboração com outras colectividades;

19.7 – Nomear os directores das Secções Técnicas, sancionar as nomeações dos restantes membros e demiti-los por motivos devidamente justificados;

19.8 – Apresentar ao Conselho Fiscal, até 20 de Fevereiro de cada ano, as Contas de Gerência do ano económico imediatamente transacto e, obtido o seu Parecer, patenteá-las ao exame dos associados até à reunião da Assembleia Geral Ordinária;

19.9 – Franquear ao Conselho Fiscal, sempre que este os solicite, todos os documentos que este deseje examinar;

19.10 - Elaborar, no fim de cada Gerência, que termina em 31 de Dezembro de cada ano, o Relatório e Contas de todas as actividades e submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral;

19.11 - Afixar trimestralmente na sede social, balancetes da situação económica e financeira do COV, assinados pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro;

19.12 - Requerer a reunião da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente;

Artº 20º - Pode a Direcção editar Revistas da especialidade, nomeando um Director, Editor e Conselho de Redacção, em colaboração com as Secções Técnicas.

20.1 - Poderá a Direcção criar uma Secção Técnica com produtos da especialidade, que serão distribuidos pelos associados a título de informação.

Artº 21º - Compete em especial ao Presidente:

21.1- Representar a Direcção em todos os seus actos;

21.2- Dirigir as reuniões de Direcção tendo em vista o anterior artº 17º e seu §;

21.3 – Convocar especialmente as reuniões de Direcção;

21.4 – Solicitar a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias que julgue necessárias;

21.5 – Assinar a correspondência quando assim o determine;

21.6 – Assinar todas as ordens de pagamento e, juntamente com tesoureiro os cheques para levantamento de depósitos.

Artº 22º Compete aos Vice-Presidentes;

22.1 – Ao Vice-Presidente Administrativo - Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, e representá-lo a seu pedido, cabendo-lhe também dirigir todo o sector administrativo da Direcção;

22.2 – Ao Vice-Presidente Técnico, substituir o Presidente ou Vice-Presidente Administrativo nas suas faltas ou impedimentos, representá-los a seu pedido, cabendo-lhe também dirigir e coordenar todo o sector técnico da Direcção, nomeadamente no tocante a exposições, além de dar esclarecimentos técnicos aos associados que os solicitem.

Artº23º Compete ao 1º Secretário:

23.1 – Auxiliar o Presidente nas suas funções;

23.2 – Lavrar as actas das sessões da Direcção, a que se refere o § único do anterior artº 18º;

23.3 – Preparar e dirigir o expediente e superintender em todos os serviços relativos à secretaria;

23.4 – Assumir a presidência na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidentes;

23.5 – Assinar a correspondência; 23.6 – Assinar na falta ou impedimento do Tesoureiro e juntamente com o Presidente, os cheques para levantamentos de depósitos.

Artº 24º Compete ao 2º Secretário, auxiliar e substituir o 1º Secretário.

Artº 25º Compete ao Tesoureiro:

25.1 – Promover a cobrança de tudo que seja devido ao Clube;

25.2 – Assinar todos os documentos de receitas e despesas;

25.3 – Proceder a todos os pagamentos autorizados pela Direcção;

25.4 – Depositar em estabelecimentos de crédito, da escolha da Direcção, o produto das receitas excedentes ao que o mesmo ache necessário manter no cofre da Tesouraria;

25.5 – Fiscalizar, sob sua responsabilidade, a cobrança de quotas e de outras receitas;

25.6 – Trazer em dia, devidamente escriturado, o movimento de Caixa, apresentando mensalmente e até ao dia 15 do mês seguinte o respectivo balancete relativo ao mês anterior;

25.7 – Assinar juntamente com o Presidente, os cheques para levantamento de depósitos.

Artº 26º - Compete aos Vogais:

26.1 - Preencher, temporariamente, os cargos vagos por qualquer impedimento ou falta, como for acordado em reunião de Direcção;

26.2- Coadjuvar o Tesoureiro

26.3- Desempenhar varias funções.

Artº 27º - Forma de Obrigar.

27.1 - O “CLUBE ORNITOLÓGICO DE VIALONGA – COV” obriga-se sempre com duas assinaturas, sendo: - Uma de um elemento indiferenciado da Direcção a nomear pela Direcção. - A outra obrigatóriamente a do Tesoureiro. § Salvo os casos previstos no Artº 21.6

 

CAPÍTULO 4

 

Artº 28º - A eleição para os diferentes cargos sociais é bienal.

Artº 29º - O Clube Ornitológico de Vialonga - COV, só poderá dissolver-se em Assembleia Geral convocada para tal fim e com os votos favoráveis de três quartos de todos os associados votantes.

 

CAPÌTULO 5

Secções Técnicas.

 

Artº 30º - As diferentes modalidades da técnica avícola praticadas dentro do COV serão dirigidas pelas Secções Técnicas, tantas quantas a Direcção considerar necessárias e de conformidade com o Regulamento Interno.

ESTATUTOS ELABORADOS EM 21 DE MAIO DE 2003, OS QUAIS CONSTAM COMO DOCUMENTO ANEXO À ESCRITURA DA CONSTITUIÇÃO DO CLUBE ORNITOLÓGICO DE VIALONGA-COV, LAVRADA NO CARTÓRIO NOTARIAL DE MAFRA AOS 25 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2003. 

 

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