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Regulamento interno

CAPÍTULO I

Definição, fins e sede

Artigo 1º

Denominação e fins O Clube Ornitológico de Vialonga, adiante designado por COV, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, dotado de autonomia estatutária, administrativa, financeira e disciplinar e tem como fins principais:  

a) Dignificar e divulgar a Ornitologia.

b) Assegurar uma informação isenta e objectiva, junto dos seus associados.

c) Incentivar e supervisionar as suas mostras e exposições de ornitologia, elaborando o mapa com as respectivas datas, segundo critério adoptado pela Federação em funções.

d) Auxiliar, defender e orientar os associados nos seus legítimos interesses, quando tal for solicitado pelos mesmos, dando-lhes todo o apoio possível no que respeita à melhoria dos conhecimentos técnicos que concerne à prática da ornitologia e ornitocultura.

e) Promover o intercâmbio com outros clubes e associações nacionais e internacionais, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do COV, e cujos princípios não contrariem os definidos nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.

f) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamento Interno e demais normas em vigor no Clube.

g) Fornecer anilhas oficiais aos seus associados, quando em pleno gozo dos seus direitos.

h) Representar institucionalmente os seus associados no seio da Federação em funções e na qual estiver filiado.

i) Colaborar com os restantes clubes e associações que integrem a Federação e a COM-Portugal.

 

Artigo 2º

Sede

1. A sede social do COV é na Praça Alegre, nº 1 (Atelier), na freguesia de Vialonga.

2. A Direcção do COV pode criar conforme previsto no Artº 19º ponto 19.1 dos Estatutos, secções técnicas as quais serão responsáveis pelos bens e funções para que forem criadas, sendo obrigatoriamente nomeado um Responsável e dois auxiliares.   

 

CAPÍTULO II

Emblemática  

Artigo 3º  

Símbolo   

1. O COV adopta o seguinte símbolo próprio:

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2. O símbolo do COV é um triângulo invertido com duas faixas de azul celeste,  representando a letra “V” de Vialonga, exibido ao centro o brazão da freguesia e no topo a amarelo duas aves da espécie “Colibri” ou “Beija-flor” como homenagem a esta espécie, uma das muitas infelizmente em vias de extinção. Entre as duas aves no topo está inscrito o ano de fundação do clube, e no final do brazão da freguesia aparece a inscrição “VIALONGA”.

3. Apenas a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, e por decisão de ¾ dos associados, pode aprovar quaisquer alterações ao formato e composição do símbolo.  

 

Artigo 4º

Bandeira

 

 

 

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1. A bandeira do COV tem as seguintes características próprias:   Rectângulo branco com faixa azul celeste em toda a sua volta representando a cor do COV. Rigorosamente ao centro surge o símbolo do COV.    

2. A bandeira do COV deverá estar presente em todas as cerimónias oficiais em que o COV participe.

3. Apenas a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, e por decisão de ¾ dos associados, pode aprovar quaisquer alterações ao formato e composição da bandeira.    

 

CAPÍTULO III

Disposições finais

1. Dado que os estatutos são por si só bastante abrangentes e elucidativos não crê a Direcção do COV que seja necessário mais pontos neste regulamento Interno.

2. No entanto fica desde já salvaguardado que em caso de necessidade extrema poderão estes regulamentos internos ser alterados pela Direcção em funções se, pelo menos ¾ dos Directores assim o entenderem.

3. Fica desde já a Direcção em funções, autorizada a substituir todos os membros eleitos em Assembleia Geral indigitados para a mesma, que pretendam cessar as funções e fins para que foram eleitos, seja por que motivos for, desde que estes membros demissionários, comuniquem por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral essa vontade expressa e, para que a actual Direcção possa de imediato eleger substitutos para que nada afecte a boa gestão, organização e cumprimento integral do seu mandato.

4. Em tudo o que nos estatutos em vigor e no presente regulamento for  omisso, regulamentar-se-ão as normais legais supletivas.

 

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